LEI Nº 15.240, DE 19 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.
Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas.
Art. 2º Os locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área, em conformidade com a Lei nº 14.300, de 18 de maio de 2011.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:
I – advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de eincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:
I – o alcance total da área e posicionado em local estratégico;
II – Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;
III – equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;
IV- coletes salva-vidas;
V- apito;
VI- cilindro de oxigênio;
VII – conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).
Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso,
próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.
Art. 5º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

SENHORES MUITO BOM ESSA LEI DEVERIA VALER PARA TODOS OS ESTADOS DO BRASIL ESSES PROFISSIONAIS SÃO NECESSÁRIOS.
AGORA GOSTARIA DE DAR UMA OUTRA OPINIÃO, FAÇAM O REGULAMENTO DOS GUARDA VIDAS DE PISCINA ONDE O MESMO DEVE TRABALHAR 12/36, RECEBER PERICULOSIDADE DE 40% POIS O MESMO IRA TRABALHAR EXPOSTO AO TEMPO E COMO JA ESTA PROVADO A RADIAÇÃO PARA QUEM TRABALHA EXPOSTO AO SOL TA BEM MAIOR DO QUE A DAS MAQUINAS DE RAIO X E SE O MESMO FOR OBRIGADO A FAZER A MANUTENÇÃO DA PISCINA QUE RECEBA 30% POR ESSA FUNÇÃO EXTRA ALEM DOS EPIS COMO PROTETOR SOLAR E LABIAL ÓCULOS ESCURO ETC… SENHORES AQUI NO RIO DE JANEIRO EXISTEM OS GUARDIÕES DE PISCINA UMA CLASSE TOTALMENTE DESVALORIZADA E DESGASTADA COM A EXPLORAÇÃO O BAIXO SALARIO E A ESCALA ESCRAVA QUE ACABA COM A VIDA SOCIAL E FAMILIAR DOS GUARDIÕES COM ISSO AUMENTANDO O ABANDONO DA FUNÇÃO E O STRESS.
SENHORES VENHO POR MEIO DESTA PEDIR PELOS NOSSOS COMPANHEIROS ALGO MAIS JUSTO E QUE OS SENHORES CERTAMENTE IRÃO ENTENDER E FAZEM COM QUE CUMPRAM PORQUE NÃO ADIANTA UMA LEI QUE EXIJA ESSES PROFISSONAS E QUE NÃO OS AMPARE É COMO UMA MÃE QUE DA A LUZ AO SEU FILHO MAIS O DEIXA DESAMPARADO SEM CUIDADOS.
ATT: O ADMINISTRADOR DO FACE DOS GUARDIÕES DE PISCINA
Apoiadíssimo
Se criam leis como essa apenas como um paliativo, a qual so favorece e tira responsabilidade dos donos e grandes empresários. Que contratando o salva vidas ameniza os risco de afogamento e acidentes ao redor dessas piscinas. Porém as leis não lembram dos profissionais que expõem suas vidas a riscos físicos e biológicos em ambientes como estes . Com longas jornadas de serviço sem nenhum direito garantido pelas proprias leis criadas.
Não tem que criar lei nenhuma , enquanto não regulamentar a nossa profissão de salva-vidas, seja ele de praia ou piscina .
Mais ainda , se piscina tem lei e regulamentação de segurança , vem interesse de terceiros esta fiscalizando nos seus estados. Então porque não fiscalizar e regulamentar as condições e as leis trabalhista dos salva-vidas nesses estados????
Não temos nossa profissão regulamentada, mais muitos que se acham Guarda vidas , se apoderam da mão de obra como voluntários em vários estados. Expondo os guerreiros, aproveitando-se enquanto tem saude para em um outro momento descarta-los em ano em ano em forma de prestação.
Não regulamenta a profissão por sermos bons guerreiros e salvar muitas vidas. Fornecendo um serviço de qualidade e que sai de praticamente de graça para o estados. Perdir a esperança desde momento que começei a entender e agir com a razão, deixando a emoção de lado, por ser um salvador de vidas que é usado, desvalorizado e sem direitos que garantam nosso futuro quando mais velhos nessa profissão desfaçada de função, voluntariado para não nos entregarem o que e de direito.
Sou salva-vidas até morrer , poi foi Deus que me enviou a terra, e as águas. E não o homem que quer ser o criador do mundo . E nunca serão.
TODOS SALVA-VIDAS DO BRASIL LUTAM PARA SALVAR O PRÓXIMO, COMO A PRÓPRIA VIDA .
Oss
Uma coisa não elimina a outra, precisamos de ambas leis e tb de fiscalização.
ola boa td que bom que o governador escutou o a voz das pessoas que entende e que o guarda vidas e necessário não só no mar mais tbm nas piscina
gostaria de saber por favor onde vai se o próximo campeonato de salvamento aquatico
19 a 22 de Novembro – SOBRASA RESCUE – VITÓRIA 2014 – ESPÍRITO DO SANTO