LEI Nº 15.240, DE 19 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.

Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas.

Art. 2º Os locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área, em conformidade com a Lei nº 14.300, de 18 de maio de 2011.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:

I – advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de eincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:

I – o alcance total da área e posicionado em local estratégico;

II – Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;

III – equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;

IV- coletes salva-vidas;

V- apito;

VI- cilindro de oxigênio;

VII – conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).

Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso,

próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.

Art. 5º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as

normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Resposta de 0

  1. SENHORES MUITO BOM ESSA LEI DEVERIA VALER PARA TODOS OS ESTADOS DO BRASIL ESSES PROFISSIONAIS SÃO NECESSÁRIOS.
    AGORA GOSTARIA DE DAR UMA OUTRA OPINIÃO, FAÇAM O REGULAMENTO DOS GUARDA VIDAS DE PISCINA ONDE O MESMO DEVE TRABALHAR 12/36, RECEBER PERICULOSIDADE DE 40% POIS O MESMO IRA TRABALHAR EXPOSTO AO TEMPO E COMO JA ESTA PROVADO A RADIAÇÃO PARA QUEM TRABALHA EXPOSTO AO SOL TA BEM MAIOR DO QUE A DAS MAQUINAS DE RAIO X E SE O MESMO FOR OBRIGADO A FAZER A MANUTENÇÃO DA PISCINA QUE RECEBA 30% POR ESSA FUNÇÃO EXTRA ALEM DOS EPIS COMO PROTETOR SOLAR E LABIAL ÓCULOS ESCURO ETC… SENHORES AQUI NO RIO DE JANEIRO EXISTEM OS GUARDIÕES DE PISCINA UMA CLASSE TOTALMENTE DESVALORIZADA E DESGASTADA COM A EXPLORAÇÃO O BAIXO SALARIO E A ESCALA ESCRAVA QUE ACABA COM A VIDA SOCIAL E FAMILIAR DOS GUARDIÕES COM ISSO AUMENTANDO O ABANDONO DA FUNÇÃO E O STRESS.
    SENHORES VENHO POR MEIO DESTA PEDIR PELOS NOSSOS COMPANHEIROS ALGO MAIS JUSTO E QUE OS SENHORES CERTAMENTE IRÃO ENTENDER E FAZEM COM QUE CUMPRAM PORQUE NÃO ADIANTA UMA LEI QUE EXIJA ESSES PROFISSONAS E QUE NÃO OS AMPARE É COMO UMA MÃE QUE DA A LUZ AO SEU FILHO MAIS O DEIXA DESAMPARADO SEM CUIDADOS.

    ATT: O ADMINISTRADOR DO FACE DOS GUARDIÕES DE PISCINA

  2. Apoiadíssimo

    Se criam leis como essa apenas como um paliativo, a qual so favorece e tira responsabilidade dos donos e grandes empresários. Que contratando o salva vidas ameniza os risco de afogamento e acidentes ao redor dessas piscinas. Porém as leis não lembram dos profissionais que expõem suas vidas a riscos físicos e biológicos em ambientes como estes . Com longas jornadas de serviço sem nenhum direito garantido pelas proprias leis criadas.
    Não tem que criar lei nenhuma , enquanto não regulamentar a nossa profissão de salva-vidas, seja ele de praia ou piscina .

    Mais ainda , se piscina tem lei e regulamentação de segurança , vem interesse de terceiros esta fiscalizando nos seus estados. Então porque não fiscalizar e regulamentar as condições e as leis trabalhista dos salva-vidas nesses estados????

    Não temos nossa profissão regulamentada, mais muitos que se acham Guarda vidas , se apoderam da mão de obra como voluntários em vários estados. Expondo os guerreiros, aproveitando-se enquanto tem saude para em um outro momento descarta-los em ano em ano em forma de prestação.

    Não regulamenta a profissão por sermos bons guerreiros e salvar muitas vidas. Fornecendo um serviço de qualidade e que sai de praticamente de graça para o estados. Perdir a esperança desde momento que começei a entender e agir com a razão, deixando a emoção de lado, por ser um salvador de vidas que é usado, desvalorizado e sem direitos que garantam nosso futuro quando mais velhos nessa profissão desfaçada de função, voluntariado para não nos entregarem o que e de direito.

    Sou salva-vidas até morrer , poi foi Deus que me enviou a terra, e as águas. E não o homem que quer ser o criador do mundo . E nunca serão.

    TODOS SALVA-VIDAS DO BRASIL LUTAM PARA SALVAR O PRÓXIMO, COMO A PRÓPRIA VIDA .

    Oss

  3. ola boa td que bom que o governador escutou o a voz das pessoas que entende e que o guarda vidas e necessário não só no mar mais tbm nas piscina

    gostaria de saber por favor onde vai se o próximo campeonato de salvamento aquatico

Deixe um comentário