Lei Nº 5943 DE 12/06/2015
Publicado no DOM em 17 jun 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres, revoga-se a Lei nº 3.667 de 24 de outubro de 1997 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá – MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.
Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas.
Art. 2º Os locais referidos no artigo 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:
I – advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de incidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:
I – o alcance total da área e posicionado em local estratégico;
II – Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;
III – equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;
IV – coletes salva-vidas;
V – apito;
VI – cilindro de oxigênio;
VII – conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).
Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.
Art. 5º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 12 de junho de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

Gostaria de saber se existe alguma legislação similar a que foi feita em Cuiabá, para guarda vidas civil no estado do Paraná.
Que tenhamos conhecimento, não
Ola, sou Guarda Vidas em Cuiabá em um condominio com uma área muito grande para apenas 1 pessoa (Condominio Residencial Brasil Beach), ha alguma lei que diz respeito ao tamanho da piscina com a quantidade necessesaria de guarda vidas para a boa segurança do local? Só gostaria de saber sobre isso para poder ter respaldo e argumentos caso seja questionado ou venha a questionar com a empresa responsavel.
Obrigado
Ainda não existe lei que estabeleça número de guarda-vidas para uma área.
Mas ha uma lei no Senado em andamento.
vamos aguardar
Boa tarde Guerreiro, existe sim meu zap67 9 99656037
Se existe o curso apenas on-line, não deveria existir pois não há como habilitar um profisional guarda-vidas sem aulas presenciais.