Lei Estadual RJ – Legalização de Pedalinhos e Caiaques

Resolução nº 032, de 09 de março de 1987
Baixa normas sobre o controle e a fiscalização de embarcação tipo pedalinho e caiaque, quando utilizados para fins de recreação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que compete ao Estado zelar pelo bem estar da população com o estabelecimento de medidas, que objetivem anular ou minimizar a existência de riscos em seu espaço físico;

Considerando que é da responsabilidade do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro a proteção e o salvamento de vidas nas praias e balneários, na orla marítima, baías, lagos e rios deste Estado;

Considerando ainda, que cabe à Secretaria de Estado da Defesa Civil normatizar e fiscalizar o uso de embarcações do tipo pedalinho e caiaque, quando empregadas para fins de recreação, de modo a garantir a necessária segurança a seus usuários;

R E S O L V E :

Art. 1o – As empresas, que exploram o comércio de aluguel de embarcações do tipo pedalinho e caiaque para fins recreativos, estão sujeitas, no que diz respeito à segurança de seus usuários, a registro, controle e fiscalização, de acordo com as disposições da presente Resolução.

Art. 2o – O Grupamento Marítimo (GMar), do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, é o órgão desta Secretaria de Estado da Defesa Civil competente para o controle e fiscalização, das empresas enquadradas no “caput” do artigo anterior, procedendo:

I – à vistoria;
II – ao registro;
III – à expedição de notificação a seus proprietários para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;
IV – à interdição e liberação do uso das embarcações, mediante lavratura de ato próprio.

Parágrafo único – Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional do GMar, a fiscalização a que se este artigo, incisos I, III e IV, poderá ficar a cargo da Organização de Bombeiro-Militar, observando-se seus limites circunscricionais.

Art. 3o – Os pedidos de vistoria e registro serão dirigidos ao Grupamento Marítimo, instruídos com as seguintes informações:

I – nome da empresa com endereço e telefone e de seus proprietários;
II – cópia do CGC da empresa;
III – tipo e quantidade das embarcações existentes.

Parágrafo único – Qualquer inclusão ou baixa de embarcação deverá ser comunicada ao GMar, para que seja procedida a devida alteração no Certificado de Registro, bem como a vistoria que se fizer necessária.

Art. 4o – O Certificado de Registro será expedido, na conformidade do Anexo I a esta Resolução, cumpridas as seguintes exigências por parte das empresas locadoras:

I – as embarcações deverão estar em boas condições de apresentação, segurança e navegabilidade, bem como possuírem identificação numérica visual;
II – a área de uso permitido das embarcações, a ser determinada pelo GMar em função do risco, deverá ser demarcada por bóias pintadas na cor laranja;
III – a empresa deverá manter:

a) um seguro de Responsabilidade Civil para cobrir acidentes com seus usuários;
b) durante todo o horário de funcionamento, um elemento, devidamente habilitado, que responderá exclusivamente pela segurança dos usuários.

IV – a lotação máxima permitida será de:

a) para as embarcações do tipo pedalinho: 02 (duas) pessoas, correspondendo a um peso máximo de 200 (duzentos) quilogramas;
b) para as embarcações do tipo caiaque: 01 (uma) pessoa.

V – o limite máximo de idade para menor usuário desacompanhado de adulto será de 12 (doze) anos;
VI – os usuários das embarcações do tipo caiaque deverão estar vestidos com coletes salva-vidas.

§ 1o – As embarcações não poderão ser empregadas para outros fins além do que é destinado e seu uso deverá ser imediatamente suspenso aos primeiros prenúncios de chuva ou ventos fortes.

§ 2o – Outras restrições, relativas a utilização das embarcações, quando julgadas necessárias poderão ser determinadas pelo GMar, a fim de que a segurança dos usuários seja sempre preservada.

Art. 5o – Nas inspeções em que for constatada irregularidade que não acarrete interdição, o proprietário da empresa será notificado mediante Auto, conforme Anexo II a esta Resolução, para que restabeleça as condições normais de funcionamento.

Parágrafo único – Esgotado o prazo sem que tenha sido cumprido o estabelecido na Notificação, será lavrado o Auto de Interdição, conforme Anexo III a esta Resolução.

Art. 6o – O proprietário da empresa promoverá a afixação em local visível aos usuários de cópia do Auto de Interdição e de placa com os dizeres: SERVIÇOS INTERDITADOS, em letras pretas, de no mínimo 08 (oito) centímetros de corpo sobre o fundo branco.

Art. 7o – O pedido de liberação dos serviços interditados será solicitado pelo proprietário da empresa, conforme o caso ao Grupamento Marítimo ou a Organização de Bombeiro-Militar da área, instruído com os elementos comprobatórios do integral cumprimento das exigências formuladas no Auto de Interdição.

Parágrafo único – O restabelecimento do funcionamento dos serviços da empresa somente será permitido após a lavratura do Auto de Liberação, conforme Anexo IV a esta Resolução.

Art. 8o – É concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Resolução para o registro das empresas enquadradas no “caput” do Art. 1o desta Resolução.

Art. 9o – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de março de 1987.

JOSÉ HALFELD FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil

Anexos

Anexo I – Certificado de Registro
Anexo II – Notificação
Anexo III – Auto de Interdição
Anexo IV – Auto de Liberação

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Martin Leray